Lei Geral de Proteção de dados: Qual parâmetro para utilização de dados - SMART RIGHTS
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Vive-se na era da desfiguração da privacidade. O padrão hedonista que permeia as relações sociais parece abarcar tanto aspectos intrínsecos subjetivos da forma como lidar com a realidade quanto nos tratamentos coletivos de como afinal de contas iremos lidar com tanta informação sobre o outro.
Parece que o avanço tecnológico, a velocidade das informações e a diminuição das fronteiras do conhecimento alterou a percepção dos indivíduos em uma flexibilização da própria noção de privacidade e passou a implementar comportamentos que tornam cada vez mais nossas idiossincrasias públicas. O sucesso das redes sociais e o padrão de sucesso exposto nessas mídias parecem ratificar tão argumento.
Por outro lado, algoritmos foram criados em extensas linhas de programação para auxiliar no cotidiano das pessoas. Google está aí com suas ferramentas para comprovar também esta realidade. Mas a discussão é como regular o uso de dados que são cooptados nessas nossas andanças virtuais.
O caso Snowden revelou ao mundo coleta de dados, sem consentimento, executados pela Agência de Segurança Nacional Norte Americana expondo séria violação ao direito fundamental à privacidade. Afinal de contas o quanto de você que você deseja expor? E qual é o limite do uso destes dados?
A Vivo, por exemplo, já foi alvo de investigação por utilizar dados dos clientes como perfil, localização, comportamento de navegação, lugares frequentados e hábitos de consumo para direcionamento de publicidade (https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/vivo-investigada-por-uso-indevido-de-dados-de-73-milhoes-de-usuarios-22553219). Então afinal qual seria o limite do humor? Brincadeira… qual é o limite do uso dos respectivos dados.
O Legislativo Brasileiro sancionou a Lei 13.709/2018 que trata sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais cujos fundamentos (Art. 2º) são o respeito à privacidade, autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Parece perfeito, todavia, se só a Lei controlasse comportamento não haveria descumprimento algum.
A resposta sensata à indagação exposta neste texto é o bom-senso pautado por uma consequência objetiva e positiva para aquele que teve os dados utilizados.
Nesta pós-modernidade querer regular utilização de dados parece ser utópico e contraproducente, não obstante ser o uso indiscriminado dos dados uma forma de abuso real.
Contudo, pautar o uso de dados em prol de um benefício expresso ao usuário parece obedecer ao parâmetro geral previsto na citada Lei de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade além de favorecer inovações no auxílio à desburocratização imposta por sistemas manuais.
Portanto, a realidade é que a cada dia são produzidas toneladas de dados que podem ser úteis ou para violar direitos consagrados ou para criar facilidades em operações complexas favorecendo inovação e transparência.
O parâmetro é o bom-senso.
Na SMART RIGHTS este bom senso é prioridade na aplicação à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Adotamos uma abordagem baseada nos princípios de confiança, segurança, conformidade e transparência. Estamos aplicando estes princípios e estamos preparados desde já para a LGPD.
Veja neste link quais são os princípios e parâmetros que vamos utilizar na SMART RIGHTS referente à LGPD.

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