Quando falamos de música, dois termos frequentemente aparecem e são, muitas vezes, confundidos: obra musical e fonograma. Embora ambos estejam relacionados ao universo musical, eles representam conceitos distintos e desempenham papéis específicos no campo do direito autoral e na indústria fonográfica.
A obra em termos musicais, se refere à composição em si – isto é, a criação intelectual do autor ou autores (compositores e letristas). É o conjunto de elementos como melodia, harmonia e letra (se houver). A obra existe “no papel” ou como uma ideia, independente de uma gravação específica. Por exemplo, quando alguém escreve a letra e melodia de uma música, está criando uma “obra musical”.
Já o fonograma é a gravação de uma obra musical, ou seja, a interpretação registrada dessa obra, geralmente em um estúdio ou ao vivo. O fonograma inclui a performance dos músicos e cantores, e é o que ouvimos em plataformas de streaming, CDs, rádios etc. Cada vez que a obra é gravada por diferentes artistas ou em diferentes versões, temos um novo fonograma.
Para contextualizar, podemos usar como exemplo a canção O Leãozinho, de Caetano Veloso, interpretada por ANAVITÓRIA. A versão cantada pela dupla é um fonograma da obra original.
Os direitos autorais da obra e do fonograma também são diferentes, e isso é essencial para a divisão justa dos direitos e compensações entre titulares.
Direitos sobre a Obra (Direitos Autorais):
- Esses direitos pertencem aos autores e compositores (quem escreveu a melodia e/ou letra). Podem também incluir outros profissionais do ramo como tradutores e arranjadores.
- Os direitos de autor incluem o direito de autorização para execução, reprodução e adaptação da obra.
- Quando uma música é tocada em público, como em shows, rádios ou streaming, os titulares autorais (autores, compositores, etc) devem receber royalties por essa utilização, através de sociedades de gestão coletiva, geridas pelo ECAD no Brasil.
- Esses direitos autorais pagos são classificados como direitos de execução pública e direitos mecânicos digitais.
Direitos sobre o Fonograma (Direitos Conexos):
- Já os direitos do fonograma pertencem aos produtores fonográficos (gravadoras e selos), intérpretes (artistas, bandas), músicos acompanhantes, e outros profissionais que participaram da gravação (ex: maestro, engenheiro de som, etc).
- Eles têm o direito de autorizar e ser remunerados pela reprodução, distribuição e comunicação pública dessa gravação específica.
- Estes titulares devem receber remuneração pela execução pública do fonograma (por exemplo, quando uma gravação é transmitida na rádio ou em streaming) e pela distribuição digital em plataformas digitais (como Spotify, Apple Music, Deezer, YouTube Music, entre outras), sendo esta gestão feita pelas sociedades de gestão coletivas.
- Vale lembrar que em alguns países os neighboring rights não são reconhecidos e arrecadados, como explicamos mais detalhadamente aqui.
Tanto a obra musical quanto o fonograma desempenham papéis fundamentais na indústria musical, mas é crucial entender suas diferenças para garantir que todos os profissionais envolvidos, desde os compositores até os intérpretes e produtores, recebam a compensação justa por seu trabalho. Os direitos autorais e os direitos conexos são instrumentos essenciais para proteger a criação intelectual e a execução artística, refletindo a diversidade de contribuições que tornam a música uma forma de arte tão rica e dinâmica.
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